Monica Javara Sales, Advogado

Monica Javara Sales

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Manuelito Reis, Advogado
Manuelito Reis
Comentário · há 9 anos
Prezado Roberto, Quero parabenizá-lo pela exposição, sobretudo por tentar conduzir, em meio a uma polêmica tal, certo grau de imparcialidade, tão necessário em questões que pedem uma abordagem jurídica. Não concordo em plenitude, inclusive, desde já me posiciono como uma das pessoas (sim, existem, sou prova cabal) que não vem "nada demais em uma criança ver um homem em estado natural". Aliás, não vejo nada demais em uma criança ver também uma mulher ou outras crianças em estado natural. A nudez é própria de nossa natureza humana. Pais tomam banho com seus filhos, Famílias frequentam praias de naturismo, dentre outras situações em que há o contato da criança com a nudez. Ademais, um corpo não difere de nenhum outro. Esteticamente e anatomicamente falando, não faz diferença se o corpo desnudo é o do pai, da mãe ou de qualquer outra pessoa. Por óbvio que se deve resguardar o contexto da situação. Importante, ainda, pontuar que nudez é uma coisa. Sensualidade, erotismo e sexo é outra. Mais uma vez, resguarde-se o contexto da situação. Em relação ao questionamento presente no título do seu texto, complemento os dispositivos citados com o art. 75, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Veja que o ECA, lei especial, mitiga as disposições da codificação penal, dando certa liberdade ao poder familiar de controlar os conteúdos de acesso à criança. Louvo, por fim, sua bem vinda observação acerca do equivocado senso comum, visto em inúmeros comentários nas redes sociais, que atribuem ao evento do MAM caráter de pedofilia ou mesmo apologia.
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